JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000267-77.2022.5.02.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000267-77.2022.5.02.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que “a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria” (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/12/2017). II. No caso, o Tribunal Regional considerou que a ação proposta pelo sindicato autor, em que busca o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados substituídos em decorrência da pandemia de COVID-19, visa a defesa de um direito de origem comum, razão pela qual julgou pela legitimidade ativa do sindicato. Nesse contexto, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000267-77.2022.5.02.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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