- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001805-23.2013.5.15.0120, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. Sendo incontroverso que o vínculo de emprego teve início em 4.2.2008 e foi extinto em 2.4.2013, e ajuizada a ação em 11.11.2013, incide a prescrição quinquenal, nos termos da atual redação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS . O Tribunal Regional concluiu que não foi demonstrada a existência de horas extras não pagas. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 desta Corte. 3 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES . A teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não se pondo sob foco o exercício de mais de uma função, remuneradas de forma diversa (CLT, art. 460), descabe cogitar-se de acréscimo remuneratório. Óbice da Súmula 126/TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem, com apoio no acervo probatório, concluiu que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 desta Corte. 5. CATADORES DE CANA. REMUNERAÇÃO DE BITUQUEIRO. ADICIONAL. A reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de diferenças do adicional relativo ao exercício da atividade de bituqueiro não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. 6. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, hábil a ensejar a indenização por dano moral. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 7.1. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 7.2. Evidenciada na decisão regional a inexistência de parcelas incontroversas, não prospera a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. 8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que o reclamante não comprovou que faz jus a diferenças da parcela PLR, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). 9. MULTA NORMATIVA. Ao fundamentar sua decisão na interpretação da norma coletiva, sem transcrevê-la, o Colegiado de origem fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame da prova, por meio do recurso de revista (Súmulas 126 do TST). 1 0 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplicam-se ao presente caso as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001805-23.2013.5.15.0120. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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