- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-94.2018.5.02.0079, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO . 1.1. A Corte Regional, ao analisar a hipótese "sub judice", como revelam os trechos do acórdão destacados pela recorrente, concluiu que a reclamada comprovou a quitação da diferença de parcelas rescisórias antes do protocolo, pela reclamante, da emenda à petição inicial, contendo o pedido de pagamento dessa diferença. Assim, indeferiu o pleito correspondente, bem como o pedido de exclusão, do valor a ele atribuído na exordial, da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento foi condenada a reclamante. 1.2. Com relação ao pedido de diferença salarial por acúmulo de função, o TRT de origem firmou posicionamento, com base nos elementos instrutórios dos autos, no sentido de que "as tarefas elencadas na exordial e confirmadas pelo preposto são totalmente compatíveis com a função para a qual a autora foi contratada, sem que isso caracterize acumulo de função" ou alteração contratual. 1.3. O quadro fático delineado pelo Regional impede o acolhimento das ofensas à Lei alegadas (Súmula 126/TST), ao mesmo tempo em que torna inespecíficos os paradigmas colacionados (Súmula 296, I, do TST). 2. MULTA CONVENCIONAL. Os fundamentos adotados no acórdão regional, no tocante à manutenção da sentença quanto ao indeferimento da multa convencional, não contrariam a diretriz da Súmula 384 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000830-94.2018.5.02.0079. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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