- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0025083-03.2023.5.24.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – LEI Nº 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não obstante as alegações da parte reclamante, a controvérsia não tratou da comprovação do pagamento de horas extras nem da vedação ao labor superior a seis horas em mina de subsolo, mas restringiu-se à análise da validade de norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada diante da habitual prestação de sobrejornada. Nesse passo, restou consignado na decisão ora agravada que, nos termos do precedente firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , não sendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento direito de indisponibilidade absoluta. Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não merece reparos a decisão monocrática ora agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025083-03.2023.5.24.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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