- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000113-69.2023.5.02.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e do art. 87, caput, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000113-69.2023.5.02.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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