JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-11.2020.5.12.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000388-11.2020.5.12.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 87 do CDC, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia envolve a condenação do sindicato, atuando como substituto processual, ao pagamento de custas processuais. Nos termos do regime jurídico da tutela coletiva, aplica-se ao caso o art. 87 do CDC, que afasta a condenação ao pagamento de custas, salvo comprovada má-fé do substituto processual. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Assim, diante da ausência de demonstração de má-fé, a sucumbência do sindicato autor não gera obrigação de pagamento de custas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pois os dispositivos mencionados prevalecem na tutela dos direitos coletivos. Logo, impõe-se a reforma do acórdão para excluir a condenação do sindicato ao pagamento de custas e honorários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000388-11.2020.5.12.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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