- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001617-59.2023.5.09.0245, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 235-C, § 8º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT. Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, em 11/10/24, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação (12/07/23). No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante teve vigência de 21/10/2021 a 08/02/2023, ou seja, em período anterior ao marco temporal fixado pelo STF. Desse modo, aplica-se a redação vigente à época, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, o qual estabelece que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho do motorista profissional, nem como horas extras. Nesse sentido, o Regional, ao deferir horas extras em razão do tempo de espera, decidiu de forma contrária ao disposto na legislação aplicável à época, em desconformidade com a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322. Deve-se, assim, dar provimento ao recurso de revista para excluir a condenação imposta à reclamada ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante, devendo o referido tempo de espera ser remunerado conforme dispõe o § 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001617-59.2023.5.09.0245. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.