JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010228-69.2021.5.15.0094

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010228-69.2021.5.15.0094, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, preveem que o tempo de espera não é considerado como tempo à disposição do empregador e que o tempo de espera será indenizado na proporção de 30% do salário do trabalhador. No julgamento da ADIN 5322, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão: "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT e a total inconstitucionalidade do § 9º do referido dispositivo legal. Não obstante, a Corte Suprema, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos à referida decisão, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante findou antes do citado marco temporal definido pelo STF, em 17/10/2020, a controvérsia pode ser orientada pelos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, como feito pela Corte de origem, considerando, para tanto, a modulação dos efeitos da ADI 5322/DF. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010228-69.2021.5.15.0094. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010921-42.2020.5.15.0012

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 01/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependência…

Recurso de Revista 0010299-70.2021.5.15.0062

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ART. 235-C, §8º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.322/DF, o STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo despendido pelo motorista profissiona…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001617-59.2023.5.09.0245

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 23/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 235-C, § 8º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE …

Recurso de Revista 0010205-59.2020.5.15.0062

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 01/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade de parágrafos do art. 235-C da CLT que afastavam o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho do motorista pro…

Agravo de Instrumento 0024131-26.2023.5.24.0071

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 15/10/2025

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A necessidade de observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322 é suficiente para que seja reconhecida a transcendência polí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.