- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010228-69.2021.5.15.0094, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TESE DE EFEITO VINCILANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015, preveem que o tempo de espera não é considerado como tempo à disposição do empregador e que o tempo de espera será indenizado na proporção de 30% do salário do trabalhador. No julgamento da ADIN 5322, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da expressão: "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT e a total inconstitucionalidade do § 9º do referido dispositivo legal. Não obstante, a Corte Suprema, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos à referida decisão, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. Tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante findou antes do citado marco temporal definido pelo STF, em 17/10/2020, a controvérsia pode ser orientada pelos termos dos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, como feito pela Corte de origem, considerando, para tanto, a modulação dos efeitos da ADI 5322/DF. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010228-69.2021.5.15.0094. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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