JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017313-87.2023.5.16.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017313-87.2023.5.16.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. Diante da possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. 1. O Tribunal Regional decidiu manter a sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial do presente feito. Para tanto, considerou (i) a multiplicidade de reclamações constitucionais propostas no âmbito de execuções individuais de sentença, todas elas oriundas do mesmo processo coletivo originário; e (ii) o trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial, que ocorreu em 26/11/2014 — momento em que já se encontrava consolidado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado na ADI 3.395/DF, no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das demandas entre o Poder Público e seus servidores quando versarem sobre relação jurídica de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. 2. Contudo, considerando que a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da presente demanda sequer foi debatida pelo juízo prolator da decisão exequenda, conforme noticiado pelo próprio acórdão regional recorrido, mostra-se inviável a discussão da matéria em sede de execução, por encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Em idêntico sentido é o posicionamento da Suprema Corte, em exame da matéria em face do mesmo título executivo (Rcl 63111 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). 3. Assim, o acórdão recorrido, tal como firmado, viola a coisa julgada ao admitir, por via inadequada, a superação da coisa julgada que, conforme consabido, apenas se desconstitui por ação própria e específica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017313-87.2023.5.16.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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