- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020654-64.2016.5.04.0663, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME ESPECIAL 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME ESPECIAL 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Vislumbrada a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME ESPECIAL 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, em que pese a norma coletiva tenha estabelecido jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite 8 horas diárias, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, nem mesmo a concessão parcial do intervalo intrajornada é capaz de descaracterizar o regime de 12x36 previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020654-64.2016.5.04.0663. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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