- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001620-91.2016.5.02.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Demonstrada possível violação do art. 87, caput, da Lei n.º 8.078/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato atuando como substituto processual em ação de caráter coletivo para pleitear direitos individuais homogêneos. 2. O Tribunal Regional negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor por não ter sido comprovada a sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 3. Em que pese predominar no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Sindicato somente seria possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST, perfilho entendimento no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 da Lei n.º 8.078/90. Assim, somente haverá indeferimento dos benefícios da justiça gratuita nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato substituto, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. 4. Nesses termos, há julgado desta Corte que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato em ação coletiva, atuando como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, fazendo incidir o microssistema de tutela coletiva, o princípio do acesso à justiça substancial e o princípio do processo coletivo do devido processo social, diante da ausência de comprovação de má-fé, afastando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST (RR-10648-35.2018.5.18.0017, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). 5. No caso dos autos, diante da não demonstração de má-fé, impõe-se a reforma do acórdão de origem para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001620-91.2016.5.02.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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