- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Recurso de Revista 0002323-50.2014.5.05.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE INDIRETO . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em relação às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. 2. Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, relacionadas à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002323-50.2014.5.05.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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