JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011961-81.2022.5.15.0079

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011961-81.2022.5.15.0079, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a jornada excessiva imposta pelas reclamadas ao reclamante implicou danos ao empregado, por causar prejuízo em diversos âmbitos da vida do trabalhador, que diante do pouco tempo para descanso, acaba tendo sua saúde afetada. 2. Com efeito, a jornada excessiva configura um abuso do poder diretivo do empregador, e logicamente restringe o empregado a fruir da forma como lhe aprouver seu tempo livre, o que gera consequências à higiene e saúde do trabalhador. Assim, a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. Este é o sentido da limitação de horas de trabalho ter status constitucional. Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte. Em verdade, trata-se de dano moral in re ipsa, emergindo automaticamente o dano desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil. Julgados desta Corte no mesmo sentido. 3. Ademais, caracterizado no acórdão recorrido que o reclamante sofreu dano existencial em razão da jornada excessiva, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a jornada laboral praticada não importou em prejuízo à esfera pessoal do reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011961-81.2022.5.15.0079. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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