- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011733-92.2019.5.15.0053, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Autor em face de decisão monocrática na qual provido o recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do dano existencial decorrente da jornada excessiva. 2. O Tribunal Regional concluiu que a jornada praticada pelo Reclamante era extenuante, configurando ilícito trabalhista hábil a ensejar a reparação por dano moral. 3. Esta Corte, analisando casos análogos, em que se postula tal indenização, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", observando que esse não é presumível – in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Julgados. 4. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, eis que não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. 5. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011733-92.2019.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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