- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 0010214-19.2015.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (SÚMULA 126/TST). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal e no seu convencimento motivado, concluiu que foi parcialmente demonstrado o labor extraordinário indicado na inicial (após as 18 horas), deferindo o pagamento das horas extras realizadas após as 18 horas, limitado a três dias da semana. 2. Nesse contexto, embasada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que foi demonstrada, em parte, a alegação obreira acerca da realização de horas extras após as 18 horas, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei indicados. Tampouco comprovado o alegado dissenso de teses, porquanto os arestos transcritos não se mostram específicos nos termos da Súmula 296, I/TST. 3. Assim, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 927, caput , do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, em razão do labor em jornada exaustiva. Assinalou que a “ jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer ”. 2. Esta Corte, analisando casos análogos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, não há falar em obrigação de reparar. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao deferir a indenização por danos morais, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Violação do artigo 927, caput , do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010214-19.2015.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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