JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-41.2024.5.08.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000197-41.2024.5.08.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INCABÍVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No caso, a decisão regional tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Na sistemática processual trabalhista, em regra, essas decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 214, que assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...)”. Vale destacar que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas no verbete sumular referido, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000197-41.2024.5.08.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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