JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100142-27.2023.5.01.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100142-27.2023.5.01.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ITAMBE ALIMENTOS S/A. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CRÉDITO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Agravo de instrumento provido, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CRÉDITO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se se o contrato de transporte de cargas se enquadra como terceirização de serviços, prevista na Súmula nº 331 do TST, e enseja a responsabilização subsidiária da parte contratante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inaplicável o item IV da Súmula nº 331 desta Corte ao contrato de transporte de cargas, tendo em vista a sua natureza civil/comercial, o que afasta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. Dessa forma, o Tribunal Pleno decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 59, nos seguintes termos: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Assim, tratando-se de contrato de transporte de cargas, que ostenta natureza civil e comercial, a contratante não é responsável subsidiária pelo crédito do reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte. Por outro lado, impõe ressaltar que a Súmula nº 331, item IV, do TST pode ser aplicada quando o contexto fático demonstrar a existência de fraude na relação havida entre as reclamadas, o que não foi registrado pelo Tribunal a quo. No caso, consignou o Regional que “a testemunha Lúcio Dias de Andrade Bringel disse que ambos transportavam produtos da ITAMBÉ, exclusivamente; que não batiam ponto; que tinham que ir na ITAMBÉ no início e no final do dia”, razão pela qual concluiu que “ficando demonstrada a prestação de serviços pelo autor, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços é consequência natural (Súmula 331, IV, do C. TST)”. Porém, observa-se que o contrato celebrado pelas reclamadas não é de terceirização de mão de obra, mas de transporte de carga, que ostenta natureza civil e comercial, motivo pelo qual a contratante não é responsável subsidiária pelo crédito do reclamante, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100142-27.2023.5.01.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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