- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010052-20.2021.5.03.0096, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (ITAMBÉ ALIMENTOS S.A). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE Nº. 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PELO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ITAMBÉ ALIMENTOS S.A). CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE N.º 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Na hipótese, apesar de registrar a celebração de contrato de transporte de mercadorias entre a empregadora do autor (Actros Transporte Rodoviário) e a terceira reclamada, o e. TRT concluiu que " a terceira reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante " (motorista de carreta), aplicando-se " o disposto na Súmula 331, IV, do TST, que contempla a responsabilidade subsidiária da beneficiária da força de trabalho, em relação aos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador ". Aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ITAMBÉ ALIMENTOS S.A). CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE N.º 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. 1. Na hipótese, apesar de registrar a celebração de contrato de transporte de mercadorias entre a empregadora do autor (Actros Transporte Rodoviário) e a terceira reclamada, o e. TRT concluiu que " a terceira reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante " (motorista de carreta), aplicando-se " o disposto na Súmula 331, IV, do TST, que contempla a responsabilidade subsidiária da beneficiária da força de trabalho, em relação aos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador ". 2. Decisão regional contrária a tese de caráter vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior ao exame do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" . 3. Configurada contrariedade, por má aplicação, à Súmula 331, IV, do TST e violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010052-20.2021.5.03.0096. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.