- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-02.2023.5.17.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais, por pessoa estranha à lide. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento de custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, com os dados que a vinculem ao processo. Com efeito, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, § 1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. A jurisprudência prevalente desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Discute-se, in casu, a regularidade do preparo em relação ao recolhimento de custas processuais, por pessoa estranha à lide. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento de custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, com os dados que a vinculem ao processo. Com efeito, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, § 1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. A jurisprudência prevalente desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001084-02.2023.5.17.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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