- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-84.2023.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1. Na interposição do recurso ordinário, a reclamada juntou Guia de Recolhimento da União (GRU judicial) e o respectivo comprovante para fim de demonstrar o pagamento das custas processuais. Referido pagamento foi efetuado por meio de pessoa estranha à lide. A rigor, o recolhimento por terceiro que não compõe a relação processual não invalida a respectiva comprovação se os demais elementos da GRU, tais como número do processo, nome do contribuinte, unidade judiciária favorecida, bem como o recolhimento dentro do prazo recursal e no valor correto, permitirem a sua vinculação ao processo correspondente, conforme caso dos autos, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000704-84.2023.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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