JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-58.2023.5.08.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-58.2023.5.08.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. Na interposição do recurso ordinário, a reclamada juntou Guia de Recolhimento da União (GRU judicial) e o respectivo comprovante para fim de demonstrar o pagamento das custas processuais. Referido pagamento foi efetuado por terceiro estranho à lide. A rigor, o recolhimento por terceiro que não compõe a relação processual não invalida a respectiva comprovação se os demais elementos da GRU, tais como número do processo, nome do contribuinte, unidade judiciária favorecida, bem como o recolhimento dentro do prazo recursal e no valor correto, permitirem a sua vinculação ao processo correspondente, caso dos autos, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000689-58.2023.5.08.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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