JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000537-57.2022.5.09.0322

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo Interno 0000537-57.2022.5.09.0322, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO – JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se validar acordo coletivo de trabalho que autoriza a concomitância de regimes compensatórios (banco de horas e acordo de compensação de jornada), bem como, sua adoção em atividade insalubre. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de implantação do acordo de compensação de jornada simultaneamente com o banco de horas (acordo de compensação anual), na medida em que as horas que eventualmente extrapolarem o módulo semanal serão destinadas ao banco de horas, não havendo, assim, falar em invalidade sob tal enfoque. Precedentes. Contudo, na hipótese dos autos foram descumpridos dois requisitos materiais, a saber, o labor nos dias destinados à compensação e o exercício de jornada superior ao limite semanal (máximo de 44 horas). Registra-se ainda, uma peculiaridade que deve ser observada, qual seja, a realização de atividade em condições insalubres. Nesse caso, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, nos termos do item VI da Súmula/ TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Assim, não obstante os regimes de banco de horas e compensação de jornada possam coexistir, não é possível o labor nos dias destinados à compensação e a realização de jornada superior ao limite semanal (máximo de 44 horas), bem como a compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 60, caput , da CLT e da Súmula nº 85, item VI, do TST. Logo, verifica-se que o regime de compensação de jornada foi invalidado de forma acertada. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000537-57.2022.5.09.0322. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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