- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0021018-17.2020.5.04.0333, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se validar acordo coletivo de trabalho que autoriza a concomitância de regimes compensatórios (banco de horas e acordo de compensação de jornada), bem como, sua adoção em atividade insalubre. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de implantação do acordo de compensação de jornada simultaneamente com o banco de horas (acordo de compensação anual), na medida em que as horas que eventualmente extrapolarem o módulo semanal serão destinadas ao banco de horas, não havendo, assim, falar em invalidade sob tal enfoque. Precedentes. Contudo, na hipótese dos autos há uma peculiaridade que deve ser observada, qual seja, a realização de atividade em condições insalubres . Nesse caso, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/ TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Assim, não obstante ser possível a adoção simultânea de regimes compensatórios (banco de horas e acordo de compensação de jornada), não é possível a realização de compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60, caput , da CLT e da Súmula nº 85, item VI, do TST. Logo, verifica-se que o regime de compensação de jornada foi invalidado de forma acertada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021018-17.2020.5.04.0333. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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