- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-28.2017.5.10.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. A nte a plausibilidade da tese de ofensa ao art. 373, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto ao recebimento da verba auxílio-alimentação com natureza salarial antes de norma coletiva que definiu a natureza indenizatória do benefício. O Tribunal Regional consignou que a parte autora não provou que o benefício tenha sido pago nos moldes como afirmado na inicial, antes das normas que instituíram a natureza indenizatória da verba. Todavia, ao atribuir à parte autora o ônus da prova do recebimento do auxílio-alimentação antes das normas que atribuíram natureza indenizatória ao benefício, divergiu da jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Convém frisar que, quanto à matéria de fundo, é farta nessa Corte a jurisprudência aplicando o teor da OJ 413/SDI-I, do TST, a empregados do banco reclamado, a qual pressupõe a percepção de auxílio-alimentação com natureza salarial antes da implementação de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela. Precedentes. Acrescenta-se, por fim, que esta Egrégia 2ª Turma adota entendimento no sentido de que o caso não guarda aderência com o Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se declarou a invalidade de norma coletiva, mas, tão somente, se reconheceu que, quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST, e art. 468, da CLT, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000156-28.2017.5.10.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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