- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101626-19.2017.5.01.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Com efeito, há de se prover o agravo para melhor exame da controvérsia acerca do ônus da prova referente à percepção do auxílio- alimentação antes da inscrição da empregadora ao PAT. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a distribuição do ônus da prova do recebimento da verba auxílio-alimentação antes da adesão da empregadora ao PAT. Verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, pois, ao imputar ao reclamante o ônus da prova do recebimento do auxílio-alimentação antes da adesão da empregadora ao PAT, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 818 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte sinaliza no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do trabalhador. Assim, no caso, o ônus de trazer aos autos documentos a fim de demonstrar que a obreira não percebia o auxílio-alimentação antes da adesão da empresa ao PAT era da reclamada, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, entende-se que a reclamante percebia habitualmente o auxílio-alimentação antes da inscrição da reclamada no PAT, devendo, portanto, ser reconhecida sua natureza salarial durante todo o contrato, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101626-19.2017.5.01.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.