- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002622-61.2017.5.07.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de apreciar a preliminar em destaque, a teor do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. Ante a plausibilidade da tese de ofensa ao art. 818, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova quanto ao recebimento da verba auxílio-alimentação com natureza salarial antes de norma coletiva que definiu a natureza indenizatória do benefício. O Tribunal Regional consignou que o sindicato-autor não provou que o benefício tenha sido pago nos moldes como afirmado na inicial, antes das normas que instituíram a natureza indenizatória da verba. Todavia, ao atribuir à parte autora o ônus da prova do recebimento do auxílio-alimentação antes das normas que atribuíram natureza indenizatória ao benefício, divergiu da jurisprudência desta Corte, que tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado. Convém frisar que, quanto à matéria de fundo, é farta nessa Corte a jurisprudência aplicando o teor da OJ 413/SDI-I, do TST, a empregados do banco reclamado, a qual pressupõe a percepção de auxílio-alimentação com natureza salarial antes da implementação de normas coletivas atribuindo natureza indenizatória à parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002622-61.2017.5.07.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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