- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0011057-85.2022.5.03.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu devolve o tema alusivo à configuração do cargo de confiança (gerente geral) afirmando, em síntese, que o autor ocupava o cargo de maior importância no âmbito do estabelecimento bancário. 2. No caso, a matéria alusiva à configuração ou não do cargo de confiança de gerente geral não foi debatida no acórdão regional. O TRT, no tópico “Horas Extras - Tempo Excedente a 8 Horas” , até transcreveu a sentença que, ao analisar o tema das horas extras, concluiu pela não configuração do cargo de confiança. Porém, o exame do recurso ordinário interposto pelo réu circunscreveu-se à correção da jornada de trabalho fixada pela sentença, aspecto em que negou provimento ao apelo. Registre-se que não foram opostos embargos de declaração visando instar o TRT a sanar eventual omissão. 3. Em tal contexto, à míngua do indispensável prequestionamento da matéria, é evidente que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, suficiente a afastar a possiblidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista, neste aspecto. Agravo a que se nega provimento, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto ao intervalo intrajornada e à aplicação do direito intertemporal, a matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação dos arts. 6º da LINDB e 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, com relação aos contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as novas disposições da CLT no que se refere ao intervalo intrajornada. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, quando passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011057-85.2022.5.03.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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