JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001635-05.2022.5.12.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo Interno 0001635-05.2022.5.12.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo agente ruído, dissentindo da conclusão pericial, sob o fundamento de que “por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede do julgamento do ARE 664335/SC, que assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (Tema 555)”. Cabe referir que, embora o STF, no julgamento do ARE-664.335 (Tema 555), não tenha tratado do adicional de insalubridade na fixação da sua tese, acabou por adentrar no exame do “ ruído acima dos limites legais de tolerância ” como agente nocivo à saúde, bem como da “ eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI ”, quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial, expondo que, “ apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ” e entendendo que “ não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadore s”. Cumpre registrar que esta Corte Superior já proferiu decisões referentes ao adicional de insalubridade, embasadas no referido precedente do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Assim, a decisão agravada não merece reforma, pois em harmonia com entendimento desta Corte Superior, bem como do STF sobre o tema. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001635-05.2022.5.12.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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