JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-97.2010.5.01.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-97.2010.5.01.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. Na hipótese dos autos, restou delineado no acórdão regional que o reclamante era " trabalhador portuário avulso, categoria de estivador, matriculado no Órgão Gestor de Mão de Obra ". Assim, diante da provável ofensa ao art. 7º, XXXIV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. Esta e. 2ª Turma fixou a tese de que o adicional de risco portuário, previsto na Lei n° 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual o OGMO está submetido não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Significa, dizer, portanto, que este Colegiado entende que o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, razão pela qual se mostra imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie taxativamente sobre o local em que trabalhava o reclamante e sobre as atividades que desenvolvia, a fim de que se verifique se o autor faz ou não jus ao recebimento do adicional de risco. Em outras palavras, a Turma considera que o trabalhador que não executa suas atribuições no âmbito administrativo, mas na atividade finalística do porto, faz jus ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto , ficou delimitado no acórdão recorrido que o reclamante era " trabalhador portuário avulso, categoria de estivador, matriculado no Orgão Gestor de Mão de Obra ". Incontroverso, portanto, que o empregado se ativava na área de risco do porto, razão pela qual tem direito à parcela. Realizado juízo de retratação e Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000528-97.2010.5.01.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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