- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 0000719-80.2023.5.05.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional , pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada e inaplicabilidade da norma coletiva no particular. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A razão para manter a denegação do recurso de revista consiste no óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, por sua vez, nas razões do agravo, quanto ao tema, não impugna a decisão agravada, limita-se a renovar as alegações do recuso de revista. Extrai-se do cotejo da decisão com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, no particular. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-80.2023.5.05.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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