JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011150-12.2017.5.03.0183

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011150-12.2017.5.03.0183, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO E LIMITAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme regramento constante do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC; admitindo-se o efeito modificativo apenas caráter excepcional. Constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo, a fim de estabelecer a reversão da multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) bem como afastar a limitação numérica máxima da cominação, mantendo-se os demais termos da decisão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Não se constatam os vícios alegados, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação clara ao reconhecer a pertinência da tutela inibitória. Hígida tal premissa, tem-se que o inconformismo da parte não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011150-12.2017.5.03.0183. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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