TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-66.2017.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A lide versa sobre a possibilidade de configuração de julgamento extra petita , em face da decisão do Tribunal Regional que deferiu a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. O artigo 492 do CPC dispõe que é vedado ao magistrado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, não há que se falar em inobservância dos limites da lide, uma vez que a autora pleiteou o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa, e a Corte Regional, ao converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, não se distancia dos limites impostos pela lide; ao contrário, observa o Princípio da Congruência ou Adstrição aos Pedidos. Há precedentes. Ressalte-se que, nos termos do § 2º do artigo 322 do CPC, " a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. COAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. TRT, soberano no exame da prova, concluiu que, “ ao revés do quanto aduzido nas razões recursais, a prova dos autos demonstrou o vício de vontade no pedido de demissão juntado aos autos, inexistindo reforma a fazer na sentença quanto à dispensa sem justa causa e às verbas rescisórias dela decorrentes .”. Não se constata ofensa ao princípio da distribuição do ônus da prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Decisão em sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, no sentido de que, “ seja pela prova testemunhal ou pela prova documental, conclui-se que os controles de ponto apresentados pela demandada não refletem a realidade fática ” e “ não há prova de compensação de horas extras, da concessão de folgas compensatórias ou do regular pagamento do labor extraordinário ”, aferir as alegações da ré em sentido oposto demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na hipótese, a ré não atendeu as exigências descritas, pois não cuidou de transcrever o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O debate em relação ao tema em comento já não comporta mais digressões nesta Corte. Com efeito, a jurisprudência que se firmou é no sentido de que a indenização do artigo 477, §8º, da CLT é devida, inclusive, quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo ou reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão, hipótese dos autos. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. ARESTO INSERVÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO DE TESES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista vem fundamentado apenas com divergência jurisprudencial. No entanto, o único aresto colacionado é inválido ao confronto de teses, pois é proveniente de Vara do Trabalho, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em face de possível violação do 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). ”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “ tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Tribunal Regional julgou contrariamente ao decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 879, § 7º, da CLT e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. FORNECIMENTO DIÁRIO DE LANCHE DO TIPO “FAST FOOD” (HAMBÚRGUER, BATATA FRITA E REFRIGERANTE). REFEIÇÃO NOCIVA À SAÚDE DA AUTORA. DANO PRESUMIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A lide versa acerca do direito à indenização por dano extrapatrimonial na hipótese em que a ré, empresa que comercializa alimentos do tipo fast food , oferece aos empregados diariamente, como refeição, hambúrguer , batata frita e refrigerante. 2. A Constituição da República elevou a dignidade da pessoa humana ao centro do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III) e elencou, dentre os direitos sociais, o direito à saúde (art. 6º). Inseriu, ainda, no rol dos direitos dos trabalhadores a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança " (art. 7º, XXII, da CF). A Organização Mundial de Saúde – OMS, em seu preâmbulo, conceitua o direito à saúde como “ o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ”. A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, adota um conceito, na visão de Sebastião Geraldo de Oliveira, mais objetivo, eis que detalha: " O termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho (art. 3º, alínea e) " (Proteção jurídica à saúde do trabalhador, 5. ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 80). Ainda, a Portaria Interministerial nº 66/2006, que alterou os parâmetros nutricionais do Programa de alimentação do Trabalhador - PAT define “ alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio ”; assim como estabelece que os “ cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche) ” (art. 5º, §§ 1º e 10). 3. O termo fast food (comida rápida) surgiu para conceituar alimentos ultraprocessados que podem ser preparados e servidos rapidamente. Além disso, são conhecidos por sua baixa qualidade nutricional e elevado teor de açúcares adicionados, sódio, aditivos e gorduras. A cada ano são divulgadas inúmeras pesquisas, constatando-se que o consumo excessivo desse tipo de alimentação, em detrimento de uma refeição balanceada e rica em nutrientes, provoca um considerável aumento de peso e, consequentemente, severos problemas de saúde, aumentando a incidência de doenças crônicas, tais como obesidade, hipertensão, diabetes, síndrome metabólica, doenças osteomusculares, alguns tipos de câncer, dentre outras. 4. Conclui-se, portanto, que a conduta da ré, ao fornecer alimentação composta de sanduíche, batata frita e refrigerante - além de não suprir as necessidades nutricionais básicas - colocava em risco a saúde da autora configurando-se a ilicitude do ato causador de danos às esferas moral e existencial da recorrente, suscetíveis de reparação civil (arts. 186 e 927, caput , do CC). Releva-se registrar, ainda, a natureza do dano in re ipsa , ou seja, sem necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. 5. A sentença, reformada pela Corte a quo , havia arbitrado à indenização o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Concernente ao valor da indenização, esta c. 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. 7. Dos precedentes desta Corte, observa-se que o valor médio das indenizações em hipóteses semelhantes é de cerca de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). À vista disso, e considerada a duração do contrato de trabalho (9 meses e 12 dias), o montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença revela-se irrisório, porquanto não atende ao caráter pedagógico da condenação, desconsidera o porte econômico da ré e não assegura à autora a adequada reparação pelos danos sofridos. 8 . Acórdão regional que se reforma para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001218-66.2017.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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