- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025675-12.2017.5.24.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. Quanto aos temas em epígrafe, todos interdependentes, assiste razão ao Sindicato. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. Frise-se, inicialmente, que os temas possuem relação de dependência. Assim, do cotejo da tese exposta no despacho agravado, de prestação jurisdicional completa e aplicação da Súmula 126/TST para inviabilizar o seguimento do recurso de revista, com as razões de agravo de instrumento e o entendimento desta Corte no tocante às matérias devolvidas, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. A tese da Corte Regional para indeferir o pleito do representante dos trabalhadores, de natureza salarial da parcela auxílio alimentação e prescrição parcial, foi de que, em relação aos empregados admitidos antes de 1994, o Banco comprovou a sua adesão ao PAT. No entanto, desde o início, por meio de seus embargos de declaração, o Sindicato insiste na necessidade da Corte Regional pronunciar-se sobre o fato de que “ as empresas inscritas no PAT são do Grupo da Ré, MAS NÃO CONSTA ENTRE ELAS O BANCO BRADESCO S/A” (pág. 1407). Ora, consoante jurisprudência do TST, submete-se à prescrição parcial o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou, ainda, por força de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecendo o entendimento segundo o qual a deliberação do empregador de modificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de verba salarial para indenizatória, não importa alteração do pactuado. A propósito, ressalte-se a OJ-413-SBDI-1/TST, de seguinte teor: “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse contexto, a pretensão do Sindicato quanto ao fato de que “ as empresas inscritas no PAT são do Grupo da Ré, MAS NÃO CONSTA ENTRE ELAS O BANCO BRADESCO S/A” (pág. 1407), deveria ter sido enfrentada pela Corter Regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025675-12.2017.5.24.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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