- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000203-84.2017.5.21.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPRESA PRIVADA CUJO CONTROLE ACIONÁRIO FOI ADQUIRIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos envolve saber se empregado contratado por empresa privada que, após a promulgação da Constituição de 1988, teve seu controle acionário adquirido por sociedade de economia mista, pode permanecer no emprego, sem a prestação do concurso público exigido pelo artigo 37, inciso II, da CF. II. Embora a CLT, em seus artigos 10 e 448, traga normas protetoras dos direitos adquiridos pelos empregados e da manutenção dos contratos de trabalho, nas hipóteses de alterações jurídicas nas estruturas e na mudança de propriedade das empresas, as empresas públicas e/ou sociedades de economia mista, especificamente quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, sofrem restrições constitucionais como a admissão de pessoal mediante concurso público e a sujeição aos princípios gerais da Administração Pública do artigo 37 da Constituição. III. Nesse contexto, a aquisição, por ente da Administração Pública Direta ou Indireta, do controle de empresa privada não legitima a manutenção automática dos contratos de trabalho anteriormente firmados , sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição. IV. Assim, o TRT, no acórdão recorrido, ao concluir pela condenação solidária da Recorrente, por aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, afrontou norma constitucional de eficácia plena, pois a Administração Pública, direta ou indireta, está sujeita ao regime jurídico da impessoalidade e da moralidade administrativa , não podendo admitir, ainda que de forma indireta, o ingresso ou permanência de empregados em seus quadros sem concurso público. V. Ademais, como bem assentado na sentença de origem, reproduzida pelo acórdão regional: “(...) os artigos 10 e 448 da CLT não se aplicam ao caso em análise, pois não se trata de sucessão, mas sim de extinção do estabelecimento do empregador, de modo que os contratos de trabalho são imediatamente extintos, não havendo solução de continuidade, pois há impedimento legal, o concurso público”. V I. Portanto, eventual continuidade da prestação de serviços após a incorporação da empresa privada por sociedade de economia mista não configura sucessão jurídica válida , mas sim contratação irregular, cujo vínculo jurídico é nulo, com efeitos limitados à percepção das verbas previstas na Súmula nº 363 do TST. VII. Na hipótese dos autos, a responsabilidade por eventual crédito trabalhista é exclusiva da primeira reclamada (Galvão Engenharia), empregadora contratante, uma vez que, c om a vedação constitucional ao aproveitamento de empregados pela sociedade de economia mista sem concurso público, não subsiste sucessão jurídica, tampouco responsabilidade solidária, pois o contrato é nulo, gerando apenas os efeitos da Súmula nº 363 do TST, ou seja, pagamento do valor da hora trabalhada e do FGTS. VIII. Ademais, importante salientar que o empregado público celetista, contratado por sociedade de economia mista, não é detentor de estabilidade no emprego, nos moldes da Súmula nº 390, II, do TST, pois não integram o rol dos entes elencados no art. 19 da ADCT, e, por consequência, não haveria óbice em promover sua dispensa. IX. Dessa forma, conquanto as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica estejam submetidas a regime jurídico misto (privado e público), conforme arts. 37 e 173, §1º, ambos da Constituição Federal, estas estão submetidas aos princípios próprios da Administração Pública, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público, sob pena de ofensa ao art. 37, II, da CF/88. X. Assim, não se verifica sucessão trabalhista a ensejar sua responsabilidade solidária. Em consequência, merece reforma a decisão regional para afastar a condenação solidária imposta à recorrente. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000203-84.2017.5.21.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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