JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013302-53.2016.5.15.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0013302-53.2016.5.15.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 E 725. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, não há registro da presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a licitude da terceirização, nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral. II . Além disso, o Tribunal Regional também não consignou a existência de eventual conduta culposa do ente público capaz de atrair a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, de acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF no Tema nº 246 de Repercussão Geral. III . Desse modo, ao entender ilícita a terceirização em atividade-fim e, em razão disso, conceder à parte reclamante direitos assegurados à categoria dos empregados da tomadora de serviços, além de responsabilizar a contratante solidariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade a precedentes vinculantes do STF e com violação do art. 5º. II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013302-53.2016.5.15.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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