JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010349-79.2022.5.03.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010349-79.2022.5.03.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. ADI 3.395-6/DF. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior alinhada ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o Pretório Excelso tem reafirmado seu entendimento no sentido de que a competência para dirimir controvérsia acerca da relação jurídico-administrativa estabelecida entre os Entes Públicos e os servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) é da Justiça Comum. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010349-79.2022.5.03.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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