- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0061200-33.2009.5.04.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia 6ª Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. O paradigma válido transcrito, oriundo da 3ª Turma, não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não destoa da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que, além de não se pronunciar sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retrata hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada. Já o segundo modelo elencado, transcrito sem indicação do órgão judicante prolator do acórdão, não satisfaz a exigência contida na Súmula nº 337, IV, “c”, do TST, inviabilizando também a análise de sua especificidade ou não. Precedentes. Não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pois ele se refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em 14/06/2013, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso. Precedentes. Por fim, inviável a indicação de ofensa a dispositivo de lei, na medida em que não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0061200-33.2009.5.04.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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