- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000061-48.2010.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia 6ª Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não destoam da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que, além de não se pronunciarem sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando, retratam hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada ou registram que a responsabilidade subsidiária só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . O recurso também não se viabiliza pela indicada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O verbete de natureza material, além de não enfrentar a questão acerca da possibilidade ou não de retorno dos autos para averiguação da culpa da administração pública, à luz da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, questão esta processual, a decisão embargada com ele se coaduna. Com efeito, o acórdão embargado determinou o retorno dos autos ao TRT local justamente porque não detectou no acórdão recorrido tese acerca da conduta culposa da tomadora na fiscalização ou não do cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços. Precedentes. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula nº 297 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Inviável a indicação de ofensa a dispositivo de lei, porquanto não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000061-48.2010.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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