JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000072-28.2011.5.01.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000072-28.2011.5.01.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, ao fundamento de que apenas quando consagrada a culpa in vigilando é que seria possível entender pela responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Os paradigmas válidos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que não se pronunciam sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando. O recurso também não se viabiliza pela indicada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O verbete de natureza material, além de não enfrentar a questão acerca da possibilidade ou não de retorno dos autos para averiguação da culpa da administração pública, à luz da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, questão esta processual, a decisão embargada com ele se coaduna. Com efeito, o acórdão embargado determinou o retorno dos autos ao TRT local justamente porque não detectou no acórdão recorrido tese acerca da conduta culposa da tomadora na fiscalização ou não do cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000072-28.2011.5.01.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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