JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000205-34.2020.5.06.0261

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000205-34.2020.5.06.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a decisão regional encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. Ademais, inócua a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a parte reclamada sequer interpôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a matéria que entendeu haver omissão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, operando-se a preclusão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000205-34.2020.5.06.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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