JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000352-97.2022.5.08.0208

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

TST – Embargos de Declaração 0000352-97.2022.5.08.0208, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Amapá, adotou o fundamento de o presente processo está em fase de execução no qual o Recurso de Revista não observou os limites do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, bem como deixou expressamente consignado que "o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal". Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000352-97.2022.5.08.0208. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 09/02/2026.)
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