- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010840-88.2021.5.03.0078, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CORREIOS. POSTAL SAÚDE. DEPENDENTE. GENITORA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE NECESSITA DE CUIDADO PERMANENTE. HEMODIÁLISE. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. 2. O presente caso enquadra-se na exceção prevista no § 16º da Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, que garante a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados. O Tribunal Regional informou que consta do relatório médico emitido em 07/07/2020, que a genitora do autor é portadora de doença renal crônica, com necessidade permanente de terapia renal substitutiva, desde 2014. Deixou claro que, conforme a decisão de embargos de declaração, de 17 de fevereiro de 2020, proferida no ED-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, é expressa em garantir a continuidade do tratamento ambulatorial. Concluiu que a genitora do reclamante está plenamente resguardada pelas normas coletivas da categoria, impondo-se, com premência, sua reinclusão no plano de saúde, para a continuidade do tratamento ambulatorial de hemodiálise. 3. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010840-88.2021.5.03.0078. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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