- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010231-76.2015.5.01.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO AFASTADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO. 1. Em razão de Reclamação julgada procedente pelo STF, foi afastado o vínculo de emprego com o Banco Honda pela terceirização da atividade fim. Na ocasião, o então Relator deu provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão veiculada na presente reclamação trabalhista. 2. Todavia, houve pedido sucessivo de reconhecimento da condição de financiária que não foi apreciado pelo Tribunal Regional, uma vez que, na ocasião, seu pedido principal foi provido, isto é, foi reconhecido o vínculo empregatício com a instituição bancária. 3. Por outro lado, a sentença condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras sem qualquer relação com reconhecimento do vínculo de emprego com o banco. 4. Nesse cenário, é de se prover o agravo para, ajustando o dispositivo da decisão agravada, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e seus consectários, ficando mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, uma vez que não se relaciona com a ilicitude de terceirização. 5. Ademais, devem os autos retornar ao Tribunal Regional de origem a fim de que aprecie o pedido sucessivo constante do recurso ordinário da reclamante, de reconhecimento da condição de financiária, como entender de direito. Agravo provido. II – AGRAVO DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONSECTÁRIOS. A pretensão do reclamado de improcedência das parcelas acessórias foi contemplada com o provimento do agravo da reclamante, ocasião na qual foi ajustado o dispositivo da decisão agravada para “julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e seus consectários”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010231-76.2015.5.01.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.