JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010231-76.2015.5.01.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010231-76.2015.5.01.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO AFASTADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO. 1. Em razão de Reclamação julgada procedente pelo STF, foi afastado o vínculo de emprego com o Banco Honda pela terceirização da atividade fim. Na ocasião, o então Relator deu provimento para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar improcedente a pretensão veiculada na presente reclamação trabalhista. 2. Todavia, houve pedido sucessivo de reconhecimento da condição de financiária que não foi apreciado pelo Tribunal Regional, uma vez que, na ocasião, seu pedido principal foi provido, isto é, foi reconhecido o vínculo empregatício com a instituição bancária. 3. Por outro lado, a sentença condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras sem qualquer relação com reconhecimento do vínculo de emprego com o banco. 4. Nesse cenário, é de se prover o agravo para, ajustando o dispositivo da decisão agravada, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e seus consectários, ficando mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, uma vez que não se relaciona com a ilicitude de terceirização. 5. Ademais, devem os autos retornar ao Tribunal Regional de origem a fim de que aprecie o pedido sucessivo constante do recurso ordinário da reclamante, de reconhecimento da condição de financiária, como entender de direito. Agravo provido. II – AGRAVO DO BANCO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONSECTÁRIOS. A pretensão do reclamado de improcedência das parcelas acessórias foi contemplada com o provimento do agravo da reclamante, ocasião na qual foi ajustado o dispositivo da decisão agravada para “julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e seus consectários”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010231-76.2015.5.01.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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