JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021168-19.2014.5.04.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021168-19.2014.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESES VINCULANTES DO STF. AFASTADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. No acórdão embargado foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para “ julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços e pedidos decorrentes” e reconhecer “ a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas, a qual, na hipótese de ente privado, decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST ”. A parte alega omissão quanto ao pedido sucessivo de enquadramento como financiário. No caso, o referido pedido sucessivo não foi analisado nas instâncias ordinárias, uma vez que haviam julgado procedente o pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, o qual somente foi afastado nesta instância extraordinária. Considerando que o vínculo de emprego com o banco foi julgado improcedente, afastando o enquadramento do reclamante como bancário, cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao pedido sucessivo. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do pedido sucessivo de enquadramento do reclamante na categoria de financiário e direitos daí decorrentes, como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021168-19.2014.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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