JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100300-07.2017.5.01.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0100300-07.2017.5.01.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESE VINCULANTE DO STF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PENDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO RELACIONADO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO EM RAZÃO DE OS RECLAMADOS SUPOSTAMENTE INTEGRAREM O MESMO GRUPO ECONÔMICO). Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para “ restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o BANCO BRADESCARD S.A. e os pedidos decorrentes; contudo, mantenho a responsabilidade solidária atribuída aos reclamados na instância ordinária pela verba remanescente deferida (horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT)” . A parte alega que não foi apreciado o pedido sucessivo de enquadramento na categoria dos financiários no caso de não reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado. Requer “o retorno dos autos à segunda instância para a apreciação do pedidos subsidiários, que foi onde a matéria se tornou prejudicada pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda ré”. Constou na inicial o seguinte pedido: “ uma vez não declarada a nulidade do contrato de trabalho com a primeira reclamada, requer ainda o enquadramento da reclamante na categoria dos FINANCIÁRIOS, como empregada de escritório, por se tratar de empregador único, conforme fundamentação supra ”. Na decisão monocrática agravada, de fato, mesmo tendo sido afastado o vínculo de emprego, não houve manifestação acerca do pedido sucessivo, pelo que se faz necessário complementar o julgado. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a determinação de retorno dos autos ao Regional para que aprecie o pedido, considerando que a matéria envolve, no caso concreto, aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100300-07.2017.5.01.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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