- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000684-67.2022.5.20.0002, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: A) Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. No caso, o Regional manteve a responsabilização subsidiária da reclamada Claro S.A. por entender que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho do reclamante, circunstância a atrair a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Todavia, a 4ª Turma desta Corte, considerando as premissas consignadas no próprio quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, concluiu não se tratar de contratação típica de intermediação de mão de obra entre empresas tomadora e prestadora de serviços, mas, sim, de celebração de contrato de natureza comercial, objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia, razão pela qual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, já que estava não caracterizada a terceirização do setor de vendas, e sim a celebração de contrato de representação comercial. 2. Nesse contexto, não se vislumbra a apregoada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma do TST se limitou a efetuar o reenquadramento jurídico das premissas fáticas delineadas no próprio acórdão regional, sem utilizar-se de qualquer elemento fático não registrado na decisão do Tribunal de origem nem procedendo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para a adoção do entendimento fixado no acórdão turmário. 3. Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é o de que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto é inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. 4. Nesse contexto, está incólume também o indigitado verbete sumular. 5. Ademais, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não registram premissas idênticas às do caso vertente. Agravo conhecido e não provido. B) RECURSO DE Embargos em Agravo em Recurso de Revista. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000684-67.2022.5.20.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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