- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000433-97.2023.5.20.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha fixado a premissa de que entre as Reclamadas foi firmado um contrato de cooperação comercial, em que a empregada foi contratada para exercer a função de vendedora externa de planos de internet, TV e telefonia móvel, entendeu configurada a terceirização de serviços. 2. Esta Corte Superior, contudo, entende que, em situações como a dos autos, em que há um típico contrato de representação comercial, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 3. Nesse contexto, a decisão agravada, por meio da qual foi excluída responsabilidade subsidiária da Reclamada CLARO S.A., encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000433-97.2023.5.20.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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