- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0020853-34.2018.5.04.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, afastando a natureza de contrato comercial entre as reclamadas, manteve a condenação subsidiária da recorrente com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial (“ venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato (ID. a324c3c - Pág. 4)”, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Neste contexto, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse sentido, correta a decisão agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020853-34.2018.5.04.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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