- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000550-63.2024.5.08.0209, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se decidiu que “o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia”. Com efeito, o recurso de revista trata apenas do tema “nulidade da contratação”, e o trecho do acórdão transcrito aborda tema diverso, “férias em dobro”. Observa-se, aliás, que a Corte de origem não se manifestou sobre o tema do recurso de revista (nulidade da contratação do reclamante por ausência de concurso público), pois o acórdão regional só tratou dos temas nominados “férias”, “indenização por dano moral”, e “honorários de sucumbência”, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST, relativo à ausência de prequestionamento. II. Ante os referidos óbices processuais detectados, inviabiliza-se a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000550-63.2024.5.08.0209. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.