- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000501-25.2024.5.08.0208, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". II. No presente caso, a Autoridade Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de analisar o tema objeto do agravo de instrumento, “nulidade da contratação”, tendo abordado apenas o tema “indenização por dano moral”, o qual, por sua vez, não foi tratado no apelo. A ausência de interposição de embargos de declaração, a fim de provocar o necessário exame da referida matéria, atrai a preclusão, a que alude o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. III . Em razão da incidência do óbice da preclusão, resta prejudicada análise da transcendência da matéria em questão. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000501-25.2024.5.08.0208. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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